pelo editorial de dici.org

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Anunciada pelo Cardeal Tarcisio Bertone em 30 de Dezembro de 2007, a Instrução Universae Ecclesiae,  sobre a aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum (7 de Julho de 2007), foi publicada em 13 de Maio de 2011 pelo Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

O documento, assinado pelo Cardeal Willian Levada da Congregação para a Doutrina da Fé e por Dom Guido Pozzo, Secretário da Comissão Ecclesia Dei, é publicado depois que os bispos do mundo inteiro dirigiram a Roma o balanço dos três anos decorridos desde a publicação do Motu Proprio, conforme o desejo expresso por Bento XVI na carta de acompanhamento de 7 de Julho de 2007.

Este importante atraso demonstra quantas dificuldades encontrou, junto dos bispos, a aplicação de Summorum Pontificum. De tal modo que Universae Ecclesiae tem como objetivo oficial «garantir a interpretação correta e a justa aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum» (nº 12), mas também e, sobretudo, facilitar a sua aplicação, que os Ordinários só consentem com parcimônia. O intervalo de tempo previsível entre o direito da Missa Tradicional, reconhecido pelo Motu Proprio, e o fato desse reconheccimento pelos bispos, tinha sido anunciado por Dom Fellay na sua Carta Aberta aos Benfeitores de 7 de Julho de 2007.

Esta situação de fato, obriga o documento romano a relembrar certos pontos:

  • Por este Motu Proprio, o Soberano Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para toda a Igreja, com a intenção de dar um novo quadro normativo ao uso da Liturgia Romana em vigor em 1962 (nº 2);
  • O Santo Padre retoma o princípio tradicional, reconhecido desde tempos imemoriais e a manter, necessariamente, no futuro, segundo o qual «cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja Universal, não somente na doutrina da Fé e nos sinais sacramentais, mas também nos usos recebidos universalmente da Tradição Apostólica ininterrupta. Estes devem ser observados não somente para evitar erros, mas para transmitir a integridade da Fé, porque a regra da oração da Igreja corresponde à sua regra de Fé» (nº 3).
  • O Motu Proprio propõe:

a)      Oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana no usus antiquior, como tesouro a conservar preciosamente;

b)      Garantir e assegurar realmente o uso da forma extraordinária a todos os que o peçam, sendo entendido que o uso da Liturgia Romana em vigor em 1962 é uma faculdade dada para o bem dos fiéis e, portanto, a interpretar no sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c)      Favorecer a reconciliação no seio da Igreja (nº 8).

Do mesmo modo, por motivo dos litígios levantados pela pouca boa-vontade dos bispos na aplicação do Motu Proprio, a Instrução dota a Comissão Ecclesia Dei de poder reforçado:

  • A Pontifícia Comissão exerce este poder não somente graças às faculdades anteriormente concedidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, artº 11-12), mas também graças ao poder de exprimir uma decisão, na qualidade de superior hierárquico, nos recursos que lhe são legitimamente apresentados contra atos administrativos do Ordinário, que pareçam contrários ao Motu Proprio (nº 10, §1).
  • Em caso de litígio ou de dúvida fundada sobre a celebração na forma extraordinária, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei julgará (nº 11).

Prevendo um recuso possível:

  • Os decretos pelos quais a Pontifícia Comissão exprime a sua decisão sobre os recursos, poderão ser atacados ad normam iuris perante o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica (nº 10, § 2).

Assim, convirá observar com cuidado, nos meses vindouros, se estas disposições se revelam eficazes e se o fato dos bispos se alinha realmente pelo direito que a Comissão Ecclesia Dei está encarregada de fazer respeitar.

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Muito atento às oposições e cuidadoso no cuidar de pontos de vista divergentes, o documento romano tem um carácter diplomático facilmente perceptível. Assim, podem verificar-se vários paradoxos que, apesar do declarado desejo de unidade, revelam as dissenções que é preciso ter em conta:

  • Curiosamente, são os bispos ligados à aplicação generosa do Motu Proprio que se arriscam a não poder ordenar, no rito tradicional, os seminaristas das suas dioceses. Com efeito, o nº 31 estipula: «Só os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Deis, bem como aqueles em que se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, podem utilizar o Pontifical Romano em vigor em 1962 para conferir as Ordens Maiores e Menores.»

A este propósito, o texto lembra a legislação pós-conciliar, que suprimiu as Ordens Menores e o subdiaconato. Os candidatos ao Sacerdócio são incardinados somente quando do diaconato; contudo, poderá no rito antigo ser conferida a tonsura, as Ordens Menores e o subdiconato, sem, todavia, lhes reconhecer o menor valor canônico. Este ponto opõe-se, claramente, ao princípio lembrado, no nº 13, sobre a adesão aos «usos recebidos universalmente da Tradição Apostólica ininterrupta».

  • Paradoxalmente, são excluídos das disposições do documento romano os padres mais ligados à Missa Tradicional como «tesouro a conservar preciosamente» (nº 8), e que, por tal fato, não são bi-ritualistas. Com efeito, o nº 19 afirma: «Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem nunca auxiliar ou pertencer a grupos que negam a validade ou a legitimidade da Santa Missa ou dos sacramentos celebrados segundo a forma ordinária, ou que se opõem ao Pontífice Romano como Pastor supremo da Igreja universal.»

Notar-se-á, aqui, uma gradação: a Instrução fala de “validade” ou de “legitimidade”, onde a Carta de Bento XVI aos Bispos, de 7 de Julho de 2007, reclamava um «reconhecimento do valor da santidade» do Novus Ordo Missae e a não exclusividade da celebração tradicional. Não é menos provável que este nº 19 forneça aos bispos a possibilidade de neutralizar eficazmente a Instrução, paralisando o seu desejo de uma larga aplicação do Motu Proprio «para o bem dos fiéis» (nº 8).

Certos apressados comentários fizeram crêr que a Fraternidade Sacerdotal São Pio X estava também excluída, por razão da sua oposição ao Pontífice Romano, o que não é exato, pois o levantamento das “excomunhões” dos seus bispos foi feito porque Roma considerou, precisamente, que eles não se opunham ao primado do Papa. Com efeito, o decreto de 21 de Janeiro de 2009 retomava os termos de uma carta de 15 de Dezembro de 2008, dirigida por Dom Fellay ao Cardeal Castrillón Hoyos: «crendo firmemente no primado de Pedro e nas suas prerrogativas».

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Os paradoxos desta Instrução traduzem os compromissos diplomáticos assumidos para facilitar a aplicação, até agora muito laboriosa, do Motu Proprio Summorum Pontificum, mas repousam, essencialmente, na reiterada afirmação da continuidade doutrinal entre a Missa Tridentina e o Novus Ordo Missae: «Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e da última edição daquele do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, respectivamente chamadas ordinária e extraordinária: trata-se de duas formas justapostas do único Rito Romano. Uma e outra forma exprimem a mesma lex orandi da Igreja (nº 6).

Ora, neste ponto não se pode senão verificar oposição entre dois Prefeitos sucessivos da Congregação para a Doutrina da Fé, Cardeal Alfredo Ottavianni, no seu Breve Exame Crítico da Nova Missa, e Cardeal William Levada, signatário da presente Instrução.

No seu estudo, entregue a Paulo VI em 3 de Setembro de 1969, o Cardeal Ottaviani escreveu: «O novo Ordo afasta-se, de maneira impressionante, no seu conjunto como em pormenor, da teologia Católica da Santa Missa, definida para sempre pelo Concílio de Trento». E o Cardeal Alfonso Maria Stickler, bibliotecário da Santa Igreja Romana e arquivista dos Arquivos Secretos do Vaticano, escrevia em 27 de Novembro de 2001, por ocasião ds reedição do Breve Exame Crítico dos Cardeais Ottaviani e Bacci: «A análise do Novus Ordo feita por estes dois Cardeais não perde nada do seu valor nem, infelizmente, da sua atualidade… Os resultados da reforma são hoje julgados devastadores por muitos. Foi mérito dos Cardeais Ottaviani e Bacci descobrir muito cedo que a modificação dos ritos desembocava numa mudança fundamental da doutrina.»

É muito em razão das graves carências do Novus Ordo Missae, e das reformas introduzidas sob Paulo VI, que a Fraternidade Sacerdotal São Pio X se interroga seriamente, pelo menos, sobre a «legitimade da Santa Missa ou dos sacramentos celebrados segundo a forma ordinária» (nº 19), ou até mesmo sobre a validade do princípio, tão difícil é, como tinha notado em 1969 o Cardeal Ottaviani, considerar a Missa de São Pio V e a de Paulo VI na mesma «tradição apostólica ininterrupta» (nº 3).

Ninguém duvida que a Instrução Universae Ecclesiae, que se inscreve na linha do Motu Proprio Summorum Pontificum, constitua uma etapa importante no reconhecimento dos direitos da Missa Tradicional; mas, as dificuldades de aplicação que a Instrução se esforça por retirar, não o serão plenamente senão pelo estudo da divergência profunda, não tanto entre a Fraternidade São Pio X e a Santa Sé, como entre a Missa Tradicional e o Novus Ordo Missae. Divergência que não pode ser objeto de um debate sobre a forma (“extraordinária” ou “ordinária”), mas sobre o fundo doutrinal.

DICI n°235 – 19/05/11