a_mariage-1

Fonte: DICI

Os casamentos na FSSPX são válidos e incontestáveis

No dia 1º de setembro de 2015, o papa anunciou que todos os fiéis que se confessassem, durante o Ano Santo da Misericórdia, com os padres da Fraternidade São Pio X receberiam uma “absolvição válida e lícita de seus pecados”. Em um comunicado de imprensa publicado naquele mesmo dia, a Casa Geral da FSSPX agradeceu ao papa recordando que: “No ministério do sacramento da penitência, ela sempre se apoiou, com toda a certeza, na jurisdição extraordinária conferida pela Normae generales do Código de Direito Canônico. Por ocasião do Ano Santo, o Papa Francisco quer que todos os fiéis que desejam se confessar com os padres da Fraternidade São Pio X possam fazê-la sem serem importunados”.

Em 20 de novembro de 2016, a Carta Apostólica do papa Francisco, Misericordia et misera (nº. 12) estendeu para além do Ano da Misericórdia a faculdade de confessar concedida em 1º de setembro de 2015. Embora a situação de crise que a Igreja atravessa infelizmente continua a mesma, a perseguição que privava injustamente os padres e fiéis da jurisdição ordinária cessou, desde que foi concedida pelo sumo pontífice.

Em 4 de abril de 2017 foi publicada uma carta do Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé e do presidente da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei dirigida aos presidentes das conferências dos bispos. O cardeal Gerhard Ludwig Müller recordou a decisão do papa Francisco “de conceder a todos os padres [da Fraternidade] poderes de confessar validamente os fiéis a fim de assegurar a validade e a licitude do Sacramento que eles administram”. Em seguida, anunciou as novas disposições do Santo Padre que, com o mesmo espírito, “decidiu autorizar os Ordinários locais a também conceder a permissão para a celebração de casamentos de fiéis que seguem a atividade pastoral da Fraternidade” (Carta de 27 março de 2017 ).[1]

Ou os bispos locais, “na medida do possível”, delegarão um padre diocesano para receber, segundo o rito tradicional, os consentimentos antes da celebração da missa pelo padre da Fraternidade, ou eles poderão “conceder diretamente as faculdades necessárias ao padre da Fraternidade que celebrará também a Santa Missa. “

O cardeal Müller concluiu sua carta recordando a intenção do papa. Por um lado, ele pretende remover “qualquer incerteza sobre a validade do sacramento do matrimônio” contraído perante um sacerdote da Fraternidade. Recebendo a delegação do bispo, ele não pode mais ser considerado irregular quando celebra um casamento. Por outro lado, o papa pretende “facilitar o caminho em direção à plena regularização institucional”. E, de fato, a carta do cardeal menciona “a persistência objetiva, no momento, da situação canônica de ilegitimidade em que se encontra a Fraternidade São Pio X”.

Todos podem apreciar a maneira habilidosa que consiste em conceder os poderes de confessar ou de receber os consentimentos matrimoniais, em outras palavras: de regularizar – pelo menos  ad casum – o ministério dos sacerdotes de uma sociedade eclesiástica “irregular”.  No entanto, estas novas disposições do papa reconhecem a realidade do apostolado realizado pela Fraternidade São Pio X em todos os países onde ela atua, e até mesmo incentiva de uma certa forma.

A validade dos matrimônios da Fraternidade São Pio X

Daqui em diante, do mesmo modo que não é mais preciso recorrer à jurisdição extraordinária para confessar validamente, assim também não há mais necessidade de recorrer ao estado de necessidade para receber validamente os consentimentos, a menos que o bispo se oponha às novas disposições recusando a delegação requerida pelo papa.

Isso não significa que o estado de grave necessidade tenha cessado,  mas apenas que as autoridades da Igreja não recusam mais conceder à Tradição alguns meios de desenvolvimento. A missa anterior ao Concílio foi reconhecida em 2007 como nunca tendo sido ab-rogada. As injustas excomunhões que pesavam sobre os bispos da Fraternidade foram levantadas em 2009. O não reconhecimento do ministério válido de seus padres no sacramento da penitência cessou em 2015. A suposta irregularidade dos sacerdotes da Fraternidade, testemunha autorizada para o sacramento do matrimônio, é agora levantada, para o bem dos esposos.

No entanto, assim como o sacramento da penitência não era conferido invalidamente pelos padres da Fraternidade São Pio X antes de 2015, assim também os casamentos por eles celebrados, sem delegação oficial do bispo do local ou do pároco, também não eram.

A lei da Igreja prevê que, para ser válido, o casamento deve ser celebrado diante de um pároco ou seu delegado, e tenha pelo menos duas testemunhas (Código de 1917, cânon 1094; Código de 1983, cânon 1108 ). Mas os padres da Fraternidade São Pio X não são párocos. É por essa razão alguns tentavam alegar que, na ausência dessa delegação, um padre dessa sociedade eclesiástica não pode receber os consentimentos. Tal casamento seria inválido por falta de forma canônica.

No entanto, a mesma lei da Igreja prevê (CDC 1917, cânon 1098; CDC 1983, cânon 1116) a seguinte situação extraordinária: “Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito…”. Caso seja previsto que esta situação dure pelo menos um mês, então a Igreja declara válido o casamento celebrado diante apenas das testemunhas. Se um sacerdote não-delegado puder estar presente, ele deve ser chamado para receber os consentimentos. Esta legislação é uma simples aplicação dos princípios fundamentais do direito: A lei suprema é a salvação das almas, e os sacramentos são para os homens bem dispostos.

E se, por acaso, ainda existir alguma dúvida sobre essa situação extraordinária, devemos responder que, em caso de dúvida, a Igreja supre a jurisdição (CDC 1917, cânon 209; CDC 1983, cânon 144). Assim, tendo sido removidas todas as dúvidas, os casamentos celebrados na Fraternidade São Pio X, mesmo sem delegação, foram certamente válidos, tendo em vista o estado de necessidade.

O estado de necessidade permanece

Esse estado de grave necessidade na Igreja não desapareceu. Não se pode negar a terrível realidade.

Com efeito, desde o Concílio Vaticano II e, sobretudo no novo Código de Direito Canônico de 1983, o fim primário do matrimônio, que é a procriação e educação dos filhos, foi rebaixado em relação à ajuda mútua dos esposos, em uma concepção personalista da dignidade do amor que reduz a primazia do bem comum dessa sociedade familiar.

O recente Sínodo sobre a família é outro triste exemplo da permanência desse estado de necessidade, assim como as escandalosas declarações dos prelados e dignitários eclesiásticos sobre os concubinos e homossexuais, que querem fazer acreditar que essas uniões contêm “valores positivos”, e que seriam até mesmo compatíveis com a santidade do matrimônio.

Lembramos igualmente a Súplica de Dom Bernard Fellay dirigida ao Santo Padre, em 15 de setembro de 2015, após a publicação do documento pontifício Mitis Judex (15 de agosto de 2015): “As recentes disposições canônicas do Motu Proprio facilitam a aceleração das declarações de nulidade e abrem a porta de fato a um processo de ‘divórcio católico’, ainda que não tenha esse nome”.

Finalmente, certas declarações da Exortação Apostólica Amoris Laetitia sobre pessoas divorciadas “recasadas”, que poderiam aproximar-se dos sacramentos da Penitência e da Eucaristia enquanto coabitam maritalmente, permanecem sendo obstáculos para a consciência católica.

Por todas estas razões, os fiéis se encontram em uma situação de necessidade que lhes permite recorrer aos padres da Tradição. Em virtude da legislação da Igreja, seus casamentos são certamente válidos. Ainda que hoje o Papa peça aos bispos para facilitar esse recurso à jurisdição ordinária, assegurando a regularidade da testemunha autorizada que é o padre recebendo o consentimento dos cônjuges, isso não faz cessar o estado objetivo da crise da Igreja.

E não há dúvida de que, no caso de o Ordinário se recusar a designar um padre delegado ou de “conceder diretamente os poderes necessários ao sacerdote da Fraternidade”, este celebrará validamente em virtude desse estado de necessidade, enquanto que o bispo se oporia claramente à vontade do chefe supremo da Igreja.

Aplicação das disposições romanas

O papa Francisco quer que os padres da Fraternidade São Pio X possam celebrar os matrimônios certamente lícitos e válidos, sem qualquer contestação, para o bem dos esposos. “É de se desejar que todos os bispos compartilhem a mesma solicitude pastoral”, escrevia o comunicado da Fraternidade em 5 de abril . É igualmente de se desejar que os tribunais eclesiásticos não proclamem mais anulações por “vício de forma canônica” dos matrimônios celebrados na Tradição. Fazendo cessar o escândalo que a Rota Romana tolera há muito tempo, o papa procura assim um bem maior.

As novas disposições, que permitem obter a delegação do Ordinário, não significa que são os sacerdotes diocesanos que prepararão, organizarão ou celebrarão os casamentos. Na verdade, os padres da Tradição não podem confiar os fiéis que vêm a eles para se prepararem santamente para o casamento a padres que professam maus princípios e podem pôr em perigo a fé dos futuros esposos, incutindo-lhes uma concepção errônea do matrimônio cristão. O papa Francisco quer apenas que os Ordinários deem a delegação aos sacerdotes da Fraternidade: sua abordagem é essencialmente jurídica. Como declarado pelo Pe. Cédric Burgun, vice-decano da Faculdade de Direito Canônico de Paris: “O papa não resolve a questão de debate doutrinal. Mas ele levanta as ambiguidades sobre a questão jurídica e torna válidos e lícitos esses casamentos que serão celebrados nas condições estabelecidas por Roma” (RCF em 5 de Abril, 2017).

A implementação das disposições poderá se tornar complicada no caso de um sacerdote diocesano receber os consentimentos. No entanto, parece fácil demonstrar o constrangimento que seria para os futuros esposos fazerem seus votos ante um sacerdote que não conhecem, e que eles provavelmente nunca mais verão em suas vidas. Muitos desejam um sacerdote precisamente conhecido e estimado, às vezes até parentes seus, celebrando seu noivado e seu casamento. A “medida do possível” a que se refere o documento romano é algo suficientemente amplo para fazer valer ao bispo as dificuldades práticas de sua aplicação. Especialmente porque espera-se que ele “possa ​​conceder diretamente os poderes necessários ao padre da Fraternidade”. O ideal seria que o bispo, por boas razões pastorais, dê a delegação pura e simplesmente aos padres da Fraternidade para celebrar os casamentos de seus fiéis. O envio das notificações do matrimônio à diocese solicitada na carta de 4 de abril de 2017 não é um problema, uma vez que já se faz isso em todos os distritos da Fraternidade.

Para que essas disposições romanas em favor dos casamentos na Tradição possam ser recebidas sem dúvida nem ambiguidade por todos os sacerdotes, o Superior Geral, Dom Bernard Fellay, solicitou a seus canonistas e pastores com longa experiência ministerial que redijam – sob a autoridade da Casa Geral – um diretório definindo uma disciplina comum para todos os distritos da Fraternidade São Pio X.

(Fonte: FSSPX/MG – DICI de 11/04/2017)

********************************

 [1] O Papa se dirige aos Bispos pois a delegação está dentro do poder dos bispos ou dos párocos. Cf. Concílio de Trento, Decreto Tametsi, 11 de novembro de 1563, DS 1816. À diferença do sacramento da confissão, que diz respeito ao foro interno, o casamento diz respeito ao foro externo, como todos os atos públicos e sociais dos filhos da Igreja. Essas disposições visam o bem dos fiéis da Fraternidade São Pio X e, por conseguinte, repercutem no ministério de seus sacerdotes.